Decisões do TC favoráveis a membros adventistas em Portugal


Acórdãos históricos do Tribunal Constitucional alargam interpretação da Lei de Liberdade Religiosa, relativamente à guarda de um dia de descanso semanal e respetiva dispensa de trabalho por motivos religiosos
A Lei 16/2001, Lei da Liberdade Religiosa, apesar do enorme avanço reconhecido relativamente à proteção da liberdade de consciência, culto e religião, contém, no seu artigo 14.º, algumas condições de cuja verificação depende a dispensa de trabalho no dia de descanso semanal e a sua interpretação por alguns empregadores, ao longo do tempo, tem causado obstáculos e dificuldades a trabalhadores adventistas. Por causa de uma dessas condições (número 1, alínea a)), que prevê que os trabalhadores têm direito a suspender o seu trabalho em dias de descanso semanal por motivos religiosos desde que trabalhem em regime de flexibilidade de horário, diversos trabalhadores, não trabalhando nesse regime mas em turnos, viram ser-lhes negado esse direito, mesmo cumprindo as restantes condições.
Ao longo dos últimos anos, a União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia tem procurado sensibilizar as autoridades públicas para estas dificuldades e para a premência de se refletir na necessidade de alterar este artigo de forma a permitir o respeito pelo  espírito de abertura da lei que está na sua génese. Este esforço teve eco na resposta de S. Ex.ª, o Sr. Provedor de Justiça, que encontrou razões para interpelar o Ministério da Justiça, e este, por sua vez, a Comissão de Liberdade Religiosa, que tem neste momento em agenda a reflexão sobre o tema.
Por outro lado, sempre que requerido o seu apoio, a União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia tem procurado fornecer aos seus membros a informação e os instrumentos conducentes à sensibilização dos empregadores privados, nos casos em que as dificuldades de dispensa de trabalho ao Sábado surgissem.
Por todas estas razões, a Igreja Adventista do Sétimo Dia em Portugal tem acompanhado com expectativa dois casos concretos em que esta problemática foi levantada, sendo que ambos se centravam na questão de saber se um trabalhador, adventista do sétimo dia, trabalhando num regime laboral diverso do da flexibilidade de trabalho – em ambos os casos o regime de turno – teria ou não o direito de lhe ser concedida dispensa de trabalho ao Sábado, como dia de descanso por motivos religiosos.
Depois do percurso normal pelos vários níveis de Tribunais, sendo que em todos as decisões se mostraram negativas nessa aspiração, os dois casos chegaram a análise e decisão do Tribunal Constitucional. Em ambos os casos, o Tribunal Constitucional considerou que a norma em causa, o artigo 14.º número 1 alínea a), deve ser interpretada no sentido de aí incluir também o trabalho prestado em regime de turno, para além de revogar as anteriores decisões desfavoráveis a estes dois trabalhadores adventistas para que sejam reformuladas tendo em conta  esta interpretação. Os casos continuarão, a partir daqui, o seu processo normal aguardando-se que sejam proferidas essas decisões pelos Tribunais Judiciais competentes.
A União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia congratula-se com esta decisão, não só pela consequência favorável para os membros em causa, mas também pelo seu contributo para o aprofundamento do conceito e da prática da liberdade religiosa, para a qual a Lei 16/2001 tanto tem contribuído no nosso país e para cujo cumprimento do espírito reconhecemos o esforço das autoridades oficiais, políticas e de justiça, em concreto, o Tribunal Constitucional.
Damos graças a Deus pelo Seu cuidado e pela Sua proteção, bem como Lhe pedimos sempre o discernimento para compreender a realidade do tempo, a força e a confiança para a viver, na consciência de que toda ela, em bonança ou em tempestade, é uma oportunidade para testemunhar. Pois o Seu é um Espírito de “poder, amor e moderação”. (II Timóteo 1:7)

Paulo Sérgio Macedo
Departamento de Liberdade Religiosa e Assuntos Públicos
União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia